O projeto de lei orçamentária anual - PLOA é uma peça legal de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo local e elaborado conforme determinações contidas no art. 102, inciso XVI, da Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 05, de 12 de julho de 1991, alterada pela Complementar nº 34, de 29 de outubro de 2003, e em outros preceitos legais consignados na Constituição Federal e suas emendas, combinado com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício correspondente.
O prazo de envio do PLOA para a Assembleia Legislativa é 30 de setembro, com exceção do primeiro ano de mandato do chefe do executivo onde o prazo é 31 de outubro (Lei Complementar nº 34, de 29 de outubro de 2003). O PLOA deve ser votado até o encerramento da sessão legislativa em vigor. Depois de aprovado pelo parlamento, com emenda, ajustes ou não, o PLOA é sancionado pelo Governo e passa a vigorar como lei orçamentária a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte.
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